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Carteira de CCBs em
estoque disponível para
investidores qualificados

IMPORTANTE. A Lei Nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 que criou a CCB diz que ela é de livre cessão e transferência, conforme § 1º do Artigo 29 que determina expressamente que a Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. A atual credora destes títulos somente disponibiliza a cessão secundária para investidores qualificados, pessoa física ou jurídica, que assinarem a Declaração de Investidor Qualificado em conformidade com o Anexo 9-B da INSTRUÇÃO CVM Nº 554, de 17 de Dezembro de 2014

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IMPORTANTE
DISCLAIMER

É importante salientar o não enquadramento da CCB enquanto título de crédito como valor mobiliário após a cessão dela pelo banco e portanto não sujeita às regras da CVM, como indicam os pareceres publicados de ilustres juristas especializados em mercado de capitais como Nelson Eizirik e Gustavo Alberto Villea Filho, contrários a polêmica decisão de colegiado da CVM sobre consulta de banco em 2008 para a distribuição pública de CCBs de emissão de uma empresa Ltda no mercado. Na visão deles, as CCBs não constituem "contratos de investimento coletivo" como quis entender a autarquia e, conseqüentemente, não estão sujeitas à aplicação das regras previstas na Lei n° 6.385/1976 e na regulamentação administrativa editada pela CVM. Por fim, este assunto avançou com a MP 897/19 que determinou as situações em que a CCB e os certificados CCCB (3CB) ficam excluídas do regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que trata dos valores mobiliários, por serem considerados títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central. Este ponto foi finalmente editado pelo governo em 2019 para trazer maior segurança jurídica aos modelos de negócios que operacionalizam a oferta de empréstimos através de plataformas eletrônicas, especialmente os estruturados em formato peer-to-peer lending, tal como as SEP, de forma a evitar o risco de caracterização de oferta pública de valores mobiliários, que até aquela data eram especialmente latente em decorrência da combinação do Processo CVM n° RJ 2007/11.593 e do Parecer de Orientação CVM N° 32. Posteriormente, a MP foi substituída pela Lei No 13.986 de 7 de abril de 2020 que determinou no seu artigo 45-A que “Para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , a Cédula de Crédito Bancário, o Certificado de Cédulas de Crédito Bancário e a Cédula de Crédito Imobiliário são títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a instituição financeira ou a entidade: I - seja titular dos direitos de crédito por eles representados; II - preste garantia às obrigações por eles representadas; ou III - realize, até a liquidação final dos títulos, o serviço de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos.”

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OPORTUNIDADE
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